Rescisão Indireta
O que é e quando se aplica
O que é e quando se aplica
A Rescisão Indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um mecanismo legal que permite ao trabalhador encerrar o contrato de trabalho de forma unilateral quando o empregador descumpre gravemente suas obrigações contratuais. Diferente da demissão comum, onde o empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato, na Rescisão Indireta é o empregado quem toma essa decisão, em virtude de graves irregularidades cometidas pelo empregador.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Para que ocorra a Rescisão Indireta, é necessário que o empregador viole de forma grave e reiterada as cláusulas do contrato de trabalho, bem como as disposições legais que regem a relação de emprego. Essas violações podem se dar de diversas formas, tais como atrasos salariais frequentes, falta de pagamento de verbas trabalhistas, assédio moral, condições de trabalho degradantes, desvio de função, entre outras situações que configurem descumprimento das obrigações contratuais ou legais.
O trabalhador que deseja pleitear a Rescisão Indireta deve primeiramente tentar resolver o problema de forma amigável, buscando dialogar com o empregador e registrar as ocorrências para que haja um respaldo documental. Caso não seja possível resolver a situação de forma extrajudicial, o empregado pode recorrer à Justiça do Trabalho para requerer a rescisão indireta do contrato.
Motivos mais comuns de rescisão indireta: Considerando a rescisão indireta ocorre mediante grave violação do contrato de trabalho por parte do empregador e o artigo 483 da CLT deve ser analisado e compreendido de forma ampla, não se limitando à literalidade das alíneas, vários outros comportamentos do empregador podem levar um empregado a adotar este tipo de demissão. No entanto, comumente, os pedidos se baseiam em falta do registro contratual, ausência de recolhimento de FGTS, não concessão das férias, exposição negligente do empregado a riscos de morte ou a falta do fornecimento de equipamentos de proteção para as atividades periculosas e insalubres, assédio moral ou sexual, excesso de jornada e ausência de folgas, dentre outras.
Ao ingressar com uma ação trabalhista pleiteando a Rescisão Indireta, o trabalhador deverá apresentar as provas que fundamentem suas alegações, como registros de atrasos salariais, comunicações de falta de pagamento de verbas rescisórias, testemunhos de colegas de trabalho, entre outros documentos que comprovem as irregularidades cometidas pelo empregador.
Caso o juiz reconheça a procedência do pedido de Rescisão Indireta, o contrato de trabalho será rescindido, e o empregador será obrigado a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias devidas, tais como saldo de salário, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, aviso prévio indenizado, além de outras indenizações que possam ser aplicáveis, como multa do FGTS e seguro-desemprego, conforme o caso.
É importante ressaltar que a Rescisão Indireta é uma medida extrema e que deve ser adotada apenas em situações graves e insustentáveis, quando não há mais condições de manter a relação de emprego. Por isso, é fundamental que o trabalhador busque orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade e os possíveis desdobramentos desse procedimento.
Luís Fernando Palma, fevereiro de 2024